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Podem ser associados efetivos todas as pessoas singulares ou coletivas que exerçam no território nacional a indústria de produtos para a proteção das plantas, entendendo-se como tal a indústria de produtos fitofarmacêuticos. Podem ainda ser admitidos como associados efetivos as entidades que, não exercendo no território nacional a indústria para a proteção das plantas, sejam filiais, sucursais ou representante de empresas ou entidades com sede no estrangeiro que aí exerçam essa Indústria e invistam em investigação no sector da proteção das plantas,
designadamente desenvolvendo novos produtos, técnicas e meios para a preservação do ambiente.
É requisito indispensável à admissão dos associados, efetivos ou extraordinários, o respeito e cumprimento pelos mesmos das Normas do Código Internacional de Conduta na Distribuição e Uso de Pesticidas da FAO ("Food and Agriculture Organization of the United Nations).